Depois do PL da Misoginia, a nova aposta da censura é o “PL do Antissemitismo”
Proposta assinada por 45 deputados quer oficializar no Brasil a definição de antissemitismo da IHRA, que criminalizaria argumentos no debate público
Em 26 de março, meros dois dias depois de o Senado aprovar o PL da Misoginia (PL 896/2023, classificado no grau máximo de alerta do Semáforo da Censura da FSU), foi apresentado outro projeto, na Câmara dos Deputados, que é igualmente censório: o PL 1.424/2026, ou PL do Antissemitismo.
O projeto foi capitaneado pela deputada Tábata Amaral (PSB-SP) e assinado por nada menos do que 45 deputados no total, dos 513 que existem na Câmara. Examinando-se a lista, percebe que os apoios transcendem esquerda e direita, numa trágica repetição do que aconteceu com o PL da Misoginia.
E, assim como acontecera com o PL da Misoginia, a reação contrária foi mais forte na sociedade do que no Congresso, mas de forma espelhada: se antes a reação tinha vindo da direita, agora foi veio predominantemente da esquerda (certamente porque, desta vez, a esquerda é que se vê mais ameaçada pela proposta de censura).
A reação popular foi forte o suficiente para que múltiplos deputados da esquerda tenham pedido, desde então, a retirada de suas assinaturas.
O que o projeto diz
Trata-se de um projeto que pretende adotar oficialmente no Brasil a definição de antissemitismo (preconceito contra judeus) promovida pela Aliança Internacional para a Memória do Holocausto (IHRA).
Em si, isso poderia soar inofensivo, não fosse o fato de que a definição de antissemitismo da IHRA é muito polêmica. Mais de 100 entidades de vários países já assinaram carta aberta pedindo que a ONU não adotasse a definição da IHRA; entre elas, a ACLU (American Civil Liberties Union), entidade americana com atuação histórica na defesa da liberdade de expressão. A FIRE (Fundação pelos Direitos Individuais e Expressão), outra organização americana do ramo, também já se posicionou contra a adoção dessa definição na legislação dos Estados Unidos.
A definição da IHRA
E o que diz a definição da IHRA de tão polêmico?
Ela está disponível em português no site da entidade e é chamada pela entidade de “definição prática”. Esse adjetivo pode ser lido como reconhecimento de que se trata, na verdade, de uma “definição” sem nenhum rigor filosófico:
“O antissemitismo é uma determinada perceção dos judeus, que se pode exprimir como ódio em relação aos judeus. Manifestações retóricas e físicas de antissemitismo são orientados contra indivíduos judeus e não judeus e/ou contra os seus bens, contra as instituições comunitárias e as instalações religiosas judaicas.”
Como a suposta definição é escorregadia e não define coisa alguma (“uma determinada percepção dos judeus”, que “pode” ou não se exprimir como ódio e “pode” ou não ser voltada contra judeus), quem invoca a suposta “definição” da IHRA como fonte de autoridade está, na verdade, fazendo referência à lista não-exaustiva de exemplos que vêm logo em seguida no texto. Segue uma amostra de alguns deles:
afirmar que a existência do Estado de Israel é um empreendimento racista;
criticar Israel de forma mais exigente do que se critica outros países;
comparar políticas atuais do Estado de Israel com políticas da Alemanha nazista.
Qualquer um com rigor filosófico sabe que essas frases não servem como definição rigorosa de antissemitismo. Na interpretação mais generosa para os proponentes, as frases poderiam, quando muito, servir uma função indiciária – em outras palavras, podem ser sinal de antissemitismo, com o antissemitismo sendo uma das motivações internas que poderiam levar alguém a proferir falas nesse sentido.
Mas, a partir do momento que alguém referencia esses exemplos como sendo uma “definição” de antissemitismo, está afirmando algo bem diferente disso. Está afirmando que essas hipóteses configuram antissemitismo ipso facto, isto é, basta alguém dizer uma das frases proibidas para que esteja, de imediato, configurada a conduta antissemita.
Criminalização de argumentos políticos
Isso traz repercussões penais, porque, no Brasil, o simples ato de “praticar o preconceito de etnia ou religião” – o que inclui o antissemitismo – é crime punível com até 5 anos de prisão.
Os autores do PL do Antissemitismo sabem perfeitamente disso, tanto que quiseram deixar expressa essa consequência lógica no texto: “O antissemitismo é uma forma de racismo, nos termos da Lei nº 7.716/1989 (Lei do Racismo), com todos os seus efeitos.”
Para que não houvesse dúvida de que o que se quer é, sim, considerar aquela lista de falas como crimes, o projeto incluiu o trecho:
Art. 3º. As políticas públicas nacionais devem ser orientadas pela lista não exaustiva de exemplos contemporâneos de antissemitismo na vida pública reconhecidos pela Aliança Internacional para a Memória do Holocausto, para melhor interpretação da definição estabelecida.
Assim, a ideia é que o simples ato de usar determinados argumentos no debate público passe a ser considerado crime. E quem conhece o debate público no Brasil sabe que argumentos como os da lista são, hoje, empregados predominantemente pela esquerda, o que torna fácil explicar por que a oposição ao projeto tem vindo predominantemente desse lado do espectro político.
Assim, se o PL do Antissemitismo for aprovado, qualquer um que disser, por exemplo, no debate público inflamado, que determinada atitude do governo de Israel se parece com condutas dos nazistas (apelando para o famoso “argumentum ad Hitlerum”, alegação que é infelizmente tão comum no debate público quanto areia na praia) estará, em tese, cometendo crime imprescritível e inafiançável.
A base para isso é uma afirmação filosófica frágil, que demandaria provas adicionais para se sustentar no caso concreto e, na ausência delas, acaba dependendo de uma pretensão de leitura de mentes: a afirmação de que quem compara o governo de Israel aos nazistas só pode estar motivado por antissemitismo.
Isso explica outro hedging que a IHRA usa em sua página (além de dizer que é uma definição meramente “prática”): é dizer que a definição adotada é “juridicamente não vinculativa” – o que pode ser lido como um sinal de que, como argumentou a FIRE, a IHRA nunca pretendeu que a sua definição de antissemitismo tivesse valor jurídico. E não é por menos: assim como a formulação adotada não passa nos testes do rigor filosófico, fracassa de forma igualmente retumbante no teste do rigor jurídico.
Se a própria IHRA nunca teve a pretensão de alçar a sua definição ao nível, sequer, de uma norma jurídica – que dirá um tipo penal!, para o qual o nível de rigor exigido é ainda maior –, os países que decidirem incorporar essa definição à sua própria legislação interna o fazem por sua conta e risco.
Mas os legisladores no Brasil nunca hesitaram em colocar a liberdade de expressão dos seus cidadãos em risco.
Meio errado de combate a preconceitos
Assim como o racismo, a homofobia ou a xenofobia, o antissemitismo é um problema real, que afeta negativamente a vida das pessoas. Esses preconceitos são todos primos e partem do profundo erro moral de hierarquizar moralmente grandes grupos humanos em generalizações injustas.
A censura não é uma solução para nenhum desses preconceitos.
Primeiro, porque criminalizar pensamentos é a marca da tirania. Inicia-se com intenções benéficas e desemboca-se na vilania do autoritarismo, traindo as boas intenções iniciais com a má intenção de tolher as liberdades individuais alheias.
Segundo, porque a censura não é nem mesmo a solução mais eficaz para essa finalidade.
O músico negro americano Daryl Davis é uma prova de que o autoritarismo e a truculência não funcionam para combater o racismo. Davis já convenceu centenas de adeptos do movimento racista Ku Klux Klan a abandonarem sua intolerância. Ele não fez isso por meio da coação (que não muda a forma como as pessoas pensam por dentro e pode até ser contraproducente ao gerar mais hostilidade). Em vez disso, Davis conseguiu o feito usando o poder da persuasão, ouvindo as paranoias dos racistas e mostrando a si mesmo como algo muito diferente das generalizações. Davis mostrou ser imbuído de um admirável senso de humanidade, estando disposto a dialogar até mesmo com aqueles que já professaram odiá-lo — algo que não é, nem de longe, obrigação de nenhuma vítima de preconceito, mas que Davis esteve disposto a fazer e soube empregar para o bem comum.
Davis, de fato combate o racismo. Não podemos dizer o mesmo sobre a censura, que apenas alimenta as próprias narrativas dos preconceituosos e ainda tem o potencial de empurrar os fungos da intolerância para o ambiente sem luz que é propício para seu crescimento.




A FSU é hoje nossa maior aliada contra a censura disfarçada. Parabéns pelo trabalho imparcial e incansável em defesa da liberdade. O preconceito se combate com debate e conhecimento, jamais com o silenciamento de pensamentos!
Felizmente, adotar a definição do IHRA não implica necessariamente em adotar seus exemplos sionistas autoritários mais absurdos. Contudo, o estado de direito, as garantias individuais e qualquer noção de rigor e sanidade já são tão degradados nesse país que acho que qualquer coisa é possível nesse ponto.