Senado pode estar prestes a amordaçar ainda mais o debate público com a criminalização vaga da "misoginia"
PL 896/2023 pretende trazer para os debates envolvendo mulheres a redação já ruim do crime de preconceito, que coloca o Brasil como o país com as leis de "discurso de ódio" mais abertas do mundo
Uma das maiores ameaças à liberdade de expressão no Brasil tramita no Senado sem alarde ou resistência da sociedade civil: o PL 896/2023, de autoria da senadora Ana Paula Lobato (PSB/MA), que torna crime a vaga conduta de “praticar a misoginia”.
O projeto pretende trazer a questão feminina para dentro da Lei do Racismo, para que siga a mesma sistemática do preconceito de raça, religião ou procedência nacional — em outras palavras, usa uma referência muito ruim.
É o mesmo regramento que fez pessoas como a pesquisadora Nine Borges ou a publicitária Isabella Cêpa serem recentemente perseguidas por participarem do debate público sobre a causa trans, acusadas de transfobia. A publicitária chegou a conseguir asilo político na Europa pela perseguição a suas opiniões, contribuindo para que o tratamento que o Brasil dá ao suposto “discurso de ódio” se tornasse objeto de atenção internacional.
A redação perigosamente vaga do “discurso de ódio” no Brasil
O tipo penal do preconceito é um dos de pior redação legislativa no ordenamento brasileiro e coloca o Brasil facilmente como o país que tem o regramento de “discurso de ódio” mais aberto do mundo.
Quando o legislador brasileiro decidiu criminalizar atos movidos por preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, ele pareceu redigir o tipo penal pela lei do menor esforço: criminalizou, simplesmente, o ato de… praticar o preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Em outras palavras, o legislador penal abriu mão de sua função básica, que é delimitar com precisão qual é a conduta que está sendo criminalizada para os cidadãos (princípio da taxatividade), para que eles tenham segurança jurídica ao conduzir suas vidas.
Em vez disso, o legislador deu de ombros e delegou a função para os milhares de delegados, promotores e juízes Brasil afora, que receberam poderes quase ilimitados para criminalizar o que quisessem — com a particularidade natural de que essa forma de criminalização é ex post, ou seja, o cidadão age primeiro, às escuras, e só depois tem como saber se aquela ação particular foi ou não um crime depois que um delegado indicia, um promotor acusa ou um juiz decide — todos com base em critérios subjetivos.
E, em vez de a situação melhorar, só vem piorando: longe de haver alguma melhora legislativa na Lei do Racismo, o legislador só vem trazendo mais condutas para o seu radar, criminalizando até mesmo piadas, e o STF, de forma inconstitucional (porque não existe crime sem lei que o defina) ordenou que o regramento arbitrário da Lei do Racismo fosse aplicado também em casos de homofobia e transfobia — levando a tentativas de criminalização de pessoas como Isabella Cêpa ou Nine Borges, já mencionadas.
Leitura de mentes
Ora, o preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional é, por essência, um estado psicológico interno. E os juízes, como todos os demais humanos, não têm poder de leitura de mentes; só são capazes de observar a conduta externa, da qual podem, quando muito, inferir o estado interno do agente.
Mas nisso o legislador não ajudou muito o juiz: ele prescreveu que a conduta a ser verificada era a do verbo típico praticar, que é quase sinônimo de “ter conduta”; de onde se poderia concluir que qualquer conduta pode, em princípio, ser crime de racismo.
O único critério restante é aferir se houve preconceito, que é um estado interno. Em outras palavras, o art. 20 da Lei n.º 7.716/89 pode ser lido como uma institucionalização da leitura de mentes.
Leitura razoável
É uma leitura possível, embora não a única. A leitura mais compatível com a liberdade de expressão (art. 220 CF) levaria em conta o verbo “praticar” não isoladamente, mas dentro do contexto:
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito […]”
Um princípio clássico da hermenêutica jurídica é o de que o legislador não gasta tinta à toa. Assim, se ele redigiu o verbo “praticar” e sentiu necessidade de acrescentar os verbo “induzir ou incitar” — que são necessariamente feitos por falas ou outro meio simbólico —, foi porque o verbo “praticar” foi pretendido na sua acepção de conduta concreta, como na dicotomia entre teoria e prática.
Assim, o art. 20 não criminalizaria falas, exceto que constituíssem induzimento ou incitação à discriminação ou ao preconceito.
Acontece que não é essa a interpretação que se vê habitualmente ser feita. O que reforça a regra enunciada pela FSU-BR: tudo dispositivo legal que pode ser usado de forma censória o será.
“Praticar a misoginia”
O crime pretendido pelo PL 896/2023 torna ainda pior a situação que já é ruim, porque pretende trazer para o âmbito criminal uma das acusações mais frequentes e levianas no debate público: praticamente toda controvérsia pública que envolve uma mulher acaba tendo alguém que levante a cartada da “misoginia”.
A ex-presidente Dilma Rousseff, por exemplo, disse expressamente que o seu processo de impeachment foi explicado pela “misoginia”:
“misoginia representa a repulsa do patriarcalismo face às mulheres que ousam sair de suas esferas. E a extrema direita critica e tem ódio de tudo o que é diferente. No golpe contra mim em 2016, o preconceito e a misoginia constituíram um pano de fundo para a destituição da única mulher eleita presidente.” (Fonte)
Então todas as pessoas que pediram o impeachment, se movimentaram por ele ou votaram a favor, segundo Dilma, praticaram “misoginia”. Ora, e se o PL 896/2023 já estivesse valendo? Seriam todos condenados a 3 anos de prisão por “praticar misoginia”? (Ou até 5, se a conduta fosse praticada pela internet, como é o caso dos muitos brasileiros que debateram o impeachment pelas redes sociais.)
Se o PL 896/2023 for aprovado, a distância entre os brasileiros e uma cela de prisão vai ser a interpretação de um juiz, que receberá da lei poder de leitura de mentes para decidir se o brasileiro foi ou não motivado por "misoginia" — justamente como fez a ex-presidente Dilma.
E o Brasil continuará marchando confiante rumo ao abismo, orgulhoso de ter o pior regramento de discurso de ódio no mundo.



